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SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS (SOATDP)


Garanta a proteção ideal para os seus colaboradores

O Seguro de Acidentes de Trabalho protege o ativo mais importante da sua empresa, os seus colaboradores. Este Seguro não evita acidentes, mas garante uma assistência médica, medicamentosa e hospitalar, sem qualquer limite, desde que necessária e adequada à sua recuperação clinica. Garante o pagamento de indeminizações por incapacidade temporária (absoluta ou parcial), para o trabalho e Pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral em caso de morte.





  • Âmbito do risco

      A responsabilidade legalmente imputável à Entidade Patronal pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais de acordo com o Decreto-lei nº 58/2020 de 29 de julho de 2020, bem como os avisos 11 e 12, de 11 e 30 Dezembro/2020, e o aviso nº 1/2023 de 29 de março de 2023 respetivamente, nomeadamente no que se refere a:

      De acordo com o artigo 3º, alínea (a) do Decreto-lei nº 58/2020, entende-se por “Acidente de trabalho”, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

      Considera-se ainda, os acidentes que ocorram nas circunstâncias seguintes, conforme artigo 8º do Decreto-lei nº 58/2020 de 29 de julho de 2020:

      a) Durante os intervalos para as refeições e o descanso;

      b) Enquanto o trabalhador permanecer no seu local de trabalho;

      c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal;

      d) No local de trabalho ou fora deste, quando no exercício de atividade em representação dos trabalhadores;

      e) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional, ou fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade patronal para tal frequência;

      f) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador ali permanecer para o efeito;

      g) Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por si consentida;

      h) No trajeto entre a residência e o local de trabalho, ainda que o percurso seja interrompido ou desviado em virtude da satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito;

      i) No trajeto entre o local onde, por determinação da entidade patronal, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência;

      j) No trajeto entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego, sendo, neste caso, responsável pelo acidente a entidade patronal para cujo local o trabalhador se dirige;

      k) No trajeto entre a residência ou o local de trabalho e o local de pagamento da retribuição;

      l) No trajeto entre a residência ou o local de trabalho e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho; e

      m) No trajeto entre o local de trabalho e o local da refeição

  • Coberturas principais

      Morte (M)

      Incapacidade Permanente (IP)

      Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)

      Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho da vítima e à sua recuperação para a vida ativa;

      Indemnizações por incapacidade temporária (absoluta ou parcial), para o trabalho;

      Pensões vitalícias correspondente à redução da capacidade de trabalhar por incapacidade permanente (absoluta ou parcial), correspondente á redução na capacidade de trabalho ou de ganho;

      Pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral em caso de morte;

      Doenças Profissionais.

  • Fatores de tarifação

      Doravante para efeitos de cálculos do prémio a pagar, serão considerados os seguintes fatores de tarifação a serem aplicados na fórmula de cálculo, indicados no artigo nº 3 e 4 do aviso nº 12/2020:

      a) A massa salarial (MS) indicada pela entidade patronal;

      b) O código de atividade económica (CAE) da empresa (Classificação das Atividades Económicas de Cabo Verde (CAE CV – REV 1) do INE);

      c) A existência ou não de um plano de prevenção e segurança (PPS);

      d) A existência ou não de meios de pronto-socorro (MPS) no local de trabalho;

      e) A não identificação dos nomes dos trabalhadores (NIN);

      f) E a taxa de sinistralidade passada (SP).

      A taxa comercial incidirá sob a massa salarial efetiva do colaborador, sob a qual recai o agravamento financeiro previsto de acordo com a modalidade de fracionamento, que poderá ser mensal, trimestral, quadrimestral, semestral, conforme avisos e IPC- Informação Pré-Contratual em anexo. Por fim, incidirá o imposto de selo legalmente previsto no artigo nº 5 do aviso nº 12. O prémio total anual pode ser fracionado, a pedido do segurado, sendo agravado em 3%, 4% ou 5% ou 6%, consoante se trate do fracionamento de duas, três, quatro ou doze prestações, respetivamente, conforme previsto no ponto 1 do artigo 6º do aviso nº 01/2023, que procede a 1ª alteração do aviso 12/2020, de 30 de dezembro.

  • Retribuição-base segura

      De acordo com o aviso 11/2020, clausula 22ª, no ponto 1 a determinação da retribuição-base segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro (entidade patronal).

      Ainda, o mesmo aviso, no ponto 2. Esclarece que a retribuição-base dos trabalhadores por conta de outrem, que não pode, em caso algum, ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho, corresponde à auferida pela pessoa segura no dia do acidente de trabalho ou do diagnóstico de doença profissional, desde que corresponda ao salário habitualmente auferido por este e se a retribuição-base auferida no dia do acidente de trabalho ou do diagnóstico de doença profissional não for a habitual, esta é obtida fazendo a média dos salários auferidos nos seis meses anteriores à data do sinistro, na mesma ou similar atividade profissional e entidade patronal.

      E, reforçado no ponto 6 do artigo 75º do Decreto-lei nº 58/2020, que diz que em nenhum caso a retribuição de referência para efeito de cálculo das indemnizações e pensões pode ser inferior ao salário mínimo nacional.

      De acordo com a clausula nº 24 do decreto-lei nº 58/2020, o tomador do seguro, obriga-se a enviar ao segurador, até ao dia 15 (quinze) de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas ao INPS- Instituto de Previdência Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, e indicar ainda os aprendizes e os estagiários, os eventuais, os temporários e os estagiários.

  • Objeto do contrato - modalidades de prestação

      A seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada e independentemente da área em que exerçam a sua atividade, e seus agregados familiares.

      Constituem prestações em espécie:

      a) A assistência médica, paramédica, medicamentosa e cirúrgica;

      b) A hospitalização;

      c) Os aparelhos de prótese e ortopedia que os serviços de saúde consideram adequados, em cada caso, aos fins a que se destinam, incluindo os encargos com a aquisição, reparação e renovação de aparelhos, mesmo nos casos em que a sua danificação resulte do acidente;

      d) Outras prestações necessárias e adequadas à cura clínica do trabalhador sinistrado.

      Constituem prestações em dinheiro:

      a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;

      b) A indemnização por incapacidade permanente correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado;

      c) A assistência de terceira pessoa enquanto durar o tratamento, se necessário, ou, alternativamente, por decisão da seguradora, ouvido o agente de assistência médica, o internamento em estabelecimento hospitalar;

      d) As despesas de transporte do sinistrado pela rede de transportes coletivos, salvo quando estes não existam ou se outros forem mais indicados pela urgência do tratamento ou por determinação dos serviços médicos;

      e) As despesas de funeral, no caso de morte do sinistrado, sob a forma de um subsídio único;

      f) Pensões aos familiares da vítima no caso de morte.

  • Âmbito territorial

      O presente contrato apenas abrange os acidentes de trabalho e doenças profissionais que ocorram ou sejam resultantes de trabalhos desenvolvidos em Cabo Verde, conforme previsto no nº 1 da cláusula 4ª do aviso 11/2020. Entretanto, no ponto 2 do mesmo aviso, determina que os acidentes de trabalho que ocorram no estrangeiro e de que sejam vítimas trabalhadores cabo-verdianos e trabalhadores estrangeiros residentes em Cabo Verde, ao serviço de uma empresa cabo-verdiana, estão cobertos por este contrato, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente de trabalho lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes.

  • Pessoas seguras

      Conforme previsto nos pontos 1 e 2 artigo 2º do decreto-lei 58/2020, este seguro aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem e independentes, nos termos referidos no artigo 4º do mesmo decreto-lei, desde que os seus nomes constem especificamente da proposta. Ficando excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as pessoas que sejam exclusivamente proprietárias de empresas ou meros detentores do capital social

      O artigo 4º do decreto-lei nº 58/2020, referido acima esclarece que têm direito à reparação:

      a) Os trabalhadores dependentes, por conta de outrem, em qualquer atividade de fim lucrativo ou não, seja qual for a forma de remuneração e a categoria profissional;

      b) Os aprendizes, eventuais, temporários e estagiários;

      c) Os trabalhadores que executem trabalho voluntário, desde que dos serviços prestados resulte proveito económico para a entidade patronal;

      d) Os trabalhadores independentes, considerando-se como tais os trabalhadores que exercem uma atividade profissional autónoma, sem subordinação jurídica ou de fato, a uma entidade contratante;

      e) Os membros das cooperativas de produção, quando nelas exerçam uma atividade profissional; e

      f) Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida em proveito da qual prestam serviços, fornecem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço. 2- Têm, ainda, direito à reparação os membros do agregado familiar dos beneficiários referidos no número anterior.

  • Participação do acidente de trabalho

      A entidade patronal e a vítima ou seus familiares devem participar o acidente de trabalho à seguradora, nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que dele tiverem conhecimento.

      Presume-se que o acidente é conhecido no momento da sua verificação.