sinistros@impar.cv
Praia-Santiago
Segunda a Sexta
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Praia-Santiago
Segunda a Sexta
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Praia-Santiago
Segunda a Sexta
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Mindelo-São Vicente
Segunda a Sexta
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Ribeira Brava-São Nicolau
Segunda a Sexta
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Espargos-Sal
Segunda a Sexta
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Santa Maria-Sal
Segunda a Sexta
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São Filipe-Fogo
Segunda a Sexta
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Sal Rei-Boavista
Segunda a Sexta
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Ribeira Grande-Santo Antão
Segunda a Sexta
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Porto Novo-Santo Antão
Segunda a Sexta
O Seguro de Acidentes de Trabalho protege o ativo mais importante da sua empresa, os seus colaboradores. Este Seguro não evita acidentes, mas garante uma assistência médica, medicamentosa e hospitalar, sem qualquer limite, desde que necessária e adequada à sua recuperação clinica. Garante o pagamento de indeminizações por incapacidade temporária (absoluta ou parcial), para o trabalho e Pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral em caso de morte.
É considerado Acidente de Trabalho todo aquele que ocorrer no exercício da atividade profissional do trabalhador e produzir direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulta a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) Durante os intervalos para descanso;
b) No local de trabalho e enquanto o trabalhador ali permanecer;
c) No trajeto entre a residência e o local de trabalho desde que o percurso não seja interrompido ou desviado por razões ditadas pelo interesse pessoal do trabalhador ou independentes do emprego.
A entidade Patronal que contrata com a Seguradora, sendo ele o responsável pelo pagamento do prémio.
Todos os trabalhadores por conta de outrem em qualquer atividade, de fim lucrativo ou não, seja qual for a forma de remuneração e a categoria profissional, estão abrangidos.
Morte (M)
Incapacidade Permanente (IP)
Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)
Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, sem qualquer limite, desde que necessária e adequada à recuperação clínica do sinistrado;
Indemnizações por incapacidade temporária (absoluta ou parcial), para o trabalho;
Pensões vitalícias por incapacidade permanente (absoluta ou parcial), correspondente á redução na capacidade de trabalho ou de ganho;
Pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral em caso de morte;
Doenças Profissionais.
Classe Risco I - 2% (por cento) do salário seguro por colaborador – é considerado os colaboradores sedentários, onde podem ser incluídos todos os colaboradores dos Serviços, Comércio e Escritório, bem como as atividades similares.
Classe Risco III - 6% (por cento) do salário seguro por colaborador – é considerado os colaboradores que utilizam equipamentos /máquinas/produtos com algum perigo ou exige algum cuidado especializado, por exemplo Técnicos de Construção Civil, Industrias, Condutores, Seguranças, Encarregadas de limpeza, Operários de Fabricas, Tripulantes.)
A cobertura do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho (SOAT) tem por referência um capital seguro de 300$00 diários, ou seja, 9.000$00 para 30 dias de trabalho, de acordo com o Decreto-lei nº 84/78, de 22 de Setembro e Art. nº 1 do Decreto-lei nº 86/78, de 22 de Setembro.
Os prémios de seguro dever ser pagos mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte, para Garantir a cobertura em caso de sinistro.
As entidades patronais estão sujeitas a coimas, que poderão ser aplicadas pela Inspeção Geral do Trabalho (IGT), entidade legalmente responsável pela fiscalização.
Os Gerentes/Administradores/Diretores irão responder com os seus bens pessoais na indeminização dos custos resultantes do acidente de trabalho, seja qual for o tipo de sociedade ou natureza da empresa. (Nº 2 do artigo do Decreto Legislativo 5/2007 que aprovou o Código Laboral).
- A Primeira regra a observar aquando da ocorrência de um sinistro de acidentes de Trabalho é o auxílio imediato ao lesado, prestando toda assistência necessária no local do acidente.
- Em caso de acidente, a entidade empregadora e a viatura ou seus familiares devem participa-lo à Seguradora, nas 48 horas seguintes, ao momento em que dele tiverem conhecimento, presumindo-se que o acidente é conhecido no momento da sua verificação.
- A entidade empregadora é responsável pelos danos consequentes da participação tardia do acidente, tendo a seguradora direito de regresso sobre ela, por aquilo que houver pago.
EM COMPLEMENTO AO SOAT, PODERÁ SUBSCRVER O SEGURO FACULTATIVO DE ADICENTES DE TRABABLHO.